ARTIGO: A DEFICIÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO NA REALIDADE OBJETIVA
Resumo:
O presente
artigo pretende apontar os problemas objetivos do dia a dia da máquina
administrativa, apresentando as falhas mais comuns quanto à aplicabilidade dos
princípios basilares que regem e controlam os atos da Administração Pública.
Palavras-chave: Princípios; Direito;
Administração Pública; Ineficiência;
Abstract: The present article intends to point to the objective problems of day by
day of the administrative machine, presenting the commonest faults as for
applicability of the basic principles that govern and control the acts of the
Public Administration.
Keywords: Principles; Law; Public Administration; Inefficiency;
Introdução
Ao
questionar o porquê dos serviços prestados pela administração pública terem
qualidade inferior ao esperado, de imediato há a associação com o atual estado
de abandono da moralidade pública, que presenteia o país com inúmeros
escândalos de corrupção. Neste artigo é objetivado o apontamento dos problemas
objetivos enfrentados pela máquina administrativa no cotidiano da administração
pública, abordando, de forma direta, as falhas perceptíveis na aplicabilidade
dos princípios fundamentais que regem esse cenário.
Serão
sintetizados os princípios expressos da Administração Pública dispostos no
caput do art. 37 da Constituição Federal, sendo eles: Legalidade,
Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Dessa forma, apontar-se-á
segundo embasamento em artigos científicos, livros de doutrina e casos
concretos, as dificuldades na execução desses princípios.
O
método utilizado para realização desta obra foi o bibliográfico e
jurisprudencial, contando com dados de pesquisas demográficas. Seu
desenvolvimento se deu de forma dedutiva e teórica, de modo a enquadrar a
realidade vivida pelos cidadãos brasileiros.
De
fato, será tratada no tópico dedicado a Legalidade a burocracia dos atos e
serviços prestados pela máquina estatal, de forma que ela enseja mais
morosidade que segurança nos atos da vida pública, prejudicando também os
outros princípios correlatos.
A
respeito da Impessoalidade, constatar-se-á sê-la um aspecto social difícil de
ser alcançado, onde o puro tratamento de pessoa física como atuação de Órgão
não a isenta de custos sociais vividos, de toda forma.
No
tocante a Moralidade, será abordada a respeito do uso indevido de alguns
serviços, bem como um claro excesso de poder de alguns campos da administração,
que tornam prejudiciais a realização da prestação final da administração com a
sociedade.
Enquanto
na Publicidade, notar-se-á a carência de acesso à informação de um número
exorbitante da população, contribuintes diretos e indiretos e detentores de
direitos tais como aqueles equiparados perante a lei.
Por
fim, apresentaremos a Eficiência, princípio máster para a configuração da
democratização do serviço público, onde será explicitada que a má utilização do
patrimônio faz com que faltem recursos para os indivíduos.
Estarão
claras que as consequências das falhas nos princípios explícitos acarretam
falhas nos outros princípios infra mencionados, consequentemente iniciando um
efeito contraproducente que atinge toda a rede jurídica, administrativa e
legal, garantida porventura pela Carta Magna brasileira.
Com
isso, será concluído que a sociedade pede um uso mais adequado dos recursos,
serviços e atos públicos. Espera-se que a prestação de serviços governamentais
ocorra com qualidade, de forma a atender à coletividade, porém, não é isso que
se verifica. Os brasileiros clamam por uma mudança desse estado em que se
encontra a administração pública, visto que, muitos dependem dela. Essa
exigência posta pelos cidadãos passa, inexoravelmente, pelo aprimoramento do
Estado de forma a torná-lo mais eficiente, mais acessível, mais transparente.
Legalidade
A
fundamentação do princípio da Legalidade é encontrada no art. 5°, II, da Constituição
Federal, dizendo que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo
senão em virtude de lei”. Encontra-se também expresso no art. 37, caput, que
trata: “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência”.
Não
é difícil perceber que o princípio da legalidade norteia o gestor público,
fornece o trilho de uma administração harmônica perante outros princípios, já
que este diz respeito à norma concreta, impondo o modo e a forma de se fazer ou
de não fazer tal serviço.
É
notável, desde já, que deve haver uma subordinação da administração à lei, uma
dependência para com ela que resulta em várias exigências, estas, por sua vez,
vislumbrando o bom funcionamento do sistema. Ou seja, a legalidade, sob a
óptica de princípios administrativos, deixa o gestor público a mercê dos
mandamentos da lei e, claro, das exigências da coletividade, não podendo se
distanciar ou desviar disso, sob ameaça de praticar ato inválido e sujeito a sofrer
responsabilização civil e criminal (MEIRELLES, 2005).
O
dilema da legalidade não se localiza no fato de seguir à risca as imperiosas
sentenças positivas e negativas da lei, mas na consequência de sua abrangência.
É inevitável, no nosso contexto social de insegurança e fraudes constantes, o
surgimento de instrumentos legais de segurança. Dessa forma é criado um sistema
burocrático de prevenção, que visa reduzir o número de déficits processuais
gerados pela má utilização da lei. De fato, é visível que a máquina pública
depende, de forma intrínseca, da legalidade. Todos os atos da administração
pública devem estar previstos em lei. Porém, ao aplicar esse princípio na
realidade social, é possível vislumbrar algumas falhas. Dentre elas, destaca-se
a burocratização criada pelo grande número de dispositivos legais, que tratam
com morosidade atos simples na vida do cidadão, que por vezes são imbuídos de
demasiados processos para acessar um direito garantido ao cidadão, como por
exemplo, a abertura de uma empresa, que pode levar até nove meses para
funcionar legalmente[1].
É
através do processo administrativo formal que se registram os atos da
administração pública. Entretanto, por mais que a burocracia entre com
objetivos e vantagens positivas para atestar a legalidade, o termo passou a ser
usado também, com um sentido negativo, trazendo rótulos acerca de uma
administração de excessivas divisões e regras controladoras e procedimentais,
que, por vezes, mostram-se desnecessárias ao funcionamento da máquina pública.
Este, na realidade, tem sido o único sentido popularmente empregado, trazendo
demérito aos servidores, que só põem em prática o princípio da legalidade.
Pode-se
inferir algumas características padrão acerca da Burocracia, que podem estar
sendo a raiz de falhas simples. A
primeira característica é seu caráter legal, normativo e regulamentador. Ser
burocrático é ser eivado de normas previamente estabelecidas por escrito. É ser
baseado em codificações próprias, que ditam como deve proceder ao funcionamento
dos serviços.
No
entanto, aplicando à realidade, percebe-se que a maioria desses atos previstos
e garantidos na lei torna-se exagerados e frios, sem margem para o
aperfeiçoamento no atendimento de cada cidadão. Dificultando, assim, a relação
com os sujeitos ativos da administração e gerando conflitos desnecessários com
o público.
O
funcionário está voltado para dentro da organização, sua atuação não é voltada
aos clientes e sim ao sistema interno do serviço. Isso faz com que os
receptores sejam atendidos de forma padrão, de acordo com regulamentos e
rotinas internos, trazendo a eles uma irritação, visto que recebem pouca
atenção e são tratados com descaso para com seus problemas pessoais e
particulares, aos quais o servidor não pretende abrir espaço devido ao seu
pouco tempo e a quantidade de demandantes.
Junto
a isso há o caráter formal de comunicação. Sabe-se que a burocracia é regida
pela comunicação escrita para proporcionar a comprovação e documentação
adequadas. Como as comunicações são repetitivas e constantes, a burocracia se
utiliza de rotinas e formulários para viabilizá-las.
A
grande falha a ser observada neste aspecto é, justamente, a falta de
entendimento por parte da população, por exemplo, de entender os termos e
critérios de uma licitação. Possuímos uma sociedade de maioria leiga em
assuntos e procedimentos jurídicos, o que impede e incapacita uma grande parte
dessa parcela de cidadãos no que diz respeito ao entendimento dos atos e
documentos da administração.
Apesar
de o Estado colocar a disposição do cidadão uma série de Ouvidorias, como por
exemplo, a Ouvidoria da Defensoria Pública, e a legislação mais recente trazer,
com a Lei de Acesso à Informação, formas mais acessíveis de interação do
administrado com a legalidade administrativa, através do acompanhamento das
ações que fazem parte do seu cotidiano, nem sempre eles têm conhecimento do
procedimento adequado. E, mesmo quando o profissional do direito, que deveria
deter esse conhecimento, por diversas vezes não sabe ao certo se tudo está, de
fato, em conformidade com as normas, devido ao volume normativo necessário que
o poder público precisa para agir (OLIVEIRA, 2015).
Mesmo
com a existência dessas ferramentas, que visam a aproximação do profissional
com o cidadão comum, dando mais transparência aos atos normativos, dificilmente
teremos alguma mudança relevante nesse ponto. O linguajar jurídico ainda é
rebuscado, pouco acessível.
Já
quanto à racionalidade na divisão do trabalho, fica claro que a burocracia tem
como característica marcante a sistemática divisão de funções. Esta divisão
atende a um caráter racional que faz jus ao objetivo pretendido. Nota-se no
cotidiano do país que de fato há uma divisão exacerbada do trabalho. As
atribuições de um servidor nunca ultrapassam aos delimitados nas linhas frias
do código que rege sua função. Na grande maioria das vezes o servidor público
delega o atendimento a superiores, acarretando a mora do serviço e deixando a
desejar no atendimento que, constantemente, nem precisam fazer uso da
burocracia pra ser resolvido.
Não
podem ser esquecidas as rotinas e procedimentos que são fixados, não só pelos
servidores, mas pela própria norma, como regras técnicas para o desempenho de
cada cargo. De acordo com o conceito popular a burocracia é o meio pelo qual se
viabiliza a multiplicação do papelório, fazendo-o avolumar e impedir a
aplicação de soluções rápidas e eficientes. O termo também costuma ser
utilizado no sentido de apego por parte dos funcionários aos regulamentos,
causando ineficiência a organização. O cidadão comum associa a burocracia a
defeitos do sistema, e em sua maioria, com razão. Isso é o que demonstra a
Jurisprudência dos tribunais:
1. A incidência do princípio da razoabilidade torna
possível afastar excessos de formalismo e considerar como já suprida a
comprovação da titulação referente à pós-graduação, em atenção aos documentos
previamente apresentados por candidato em concurso público. 2. Recurso
conhecido e não provido, à unanimidade, prejudicado o reexame necessário. (TJ-PI
- REEX: 00161457820108180140 PI, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa
Alencar, Data de Julgamento: 06/09/2017, 4ª Câmara de Direito Público).
INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA DESNECESSÁRIA.
FORMALISMO EXACERBADO. A falta de emenda desnecessária não justifica o
indeferimento da inicial. (TJ-DF 07074638420178070001 DF
0707463-84.2017.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento:
15/08/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/09/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
O Processo deve ser entendido como meio inevitável à
consecução do direito material, de forma que os seus instrumentos não impeçam a
regularidade do exercício do direito a ponto de impedir o seu conhecimento, em
face do formalismo exacerbado, sob pena de afronta aos princípios da instrumentalidade
das formas e da inafastabilidade da função jurisdicional, previsto no art. 5º,
XXXV, da Constituição da República. O agravo interno interposto dentro do prazo
de 15 dias úteis, contado da publicação da decisão agravada, é tempestivo (CPC,
art. 1.003, § 5º c/c art. 219)- Contra decisão proferida pelo relator cabe
agravo interno para o respectivo órgão colegiado (CPC, art. 1.021)- É de
responsabilidade do usuário do sistema o preenchimento correto dos campos
contidos no formulário eletrônico pertinente à classe processual ou ao tipo de
petição (Resolução n. 780/2014, art. 16, I). (TJ-MG - AGT: 10000180346272002
MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 28/11/2018, Data de Publicação:
29/11/2018).
Os
prejuízos não devem ser vistos apenas pela óptica legal, social e
administrativa, visto que podem ser inclusive refletidos em custos monetários,
porque envolve horas e horas de servidores (caros) dedicados a reanálise dos
atos, assim com gastos com as impressões, os papéis, todo o material necessário
à execução dos mesmos.
Vale
ressaltar ainda que, nas vezes em que há o embaraço do processo administrativo
causado por servidores que fazem uso do formalismo exacerbado, há também um
maior desperdício de tempo para dar uma resposta ao administrado, aos órgãos de
controle, ou até mesmo corrigir a falha que não causa nenhum prejuízo ao
erário, nem prejudica a finalidade pública.
Com
isso, os caminhos mostram que a administração necessita se desprender desse
excesso de formalismo burocrático, que gera atraso aos planejamentos e ações
públicas. Desfazendo, dessa forma, o mal entendido que se formou a respeito do
sentindo do termo burocracia, culpando-a pela ineficiência da administração
pública. Porém, os estudos apontam que é do agente público que “em sua atuação,
despreza os princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade” para
se ater a rigorismos inúteis e que não satisfazem completamente o recurso
humano dependente (QUEIROZ, 2012).
Por
fim, fica evidente que a defesa do interesse público deve estar acima da
simples observância das disposições frias dos documentos. Todo o exagero de
formalidades não pode e nem deve levar o agente público a estagnar o processo e
comprometer sua finalidade por razões ínfimas, que contribuiriam para a
efetivação da celeridade processual, descongestionando várias vias que se
encontram anestesiadas por essa falha, infelizmente, presente no nosso
ordenamento.
Impessoalidade
Em definição, o princípio da Impessoalidade consiste
na atuação da Administração sem discriminações que visem prejudicar ou
beneficiar determinado administrado, ou seja, funda-se na conduta e tratamento
isonômico da administração perante os administrados, com a finalidade máxima de
atingir o interesse coletivo.
O desempenho da atividade administrativa visa
satisfazer o interesse da maioria, assim sendo, o princípio da impessoalidade
detém uma função de destaque nesse meio, já que ele busca assegurar e efetivar
a busca por este objetivo. Por isso, quando falamos em impessoalidade, a
tratamos como uma consequência da prestação do interesse coletivo. Nas palavras
de Marcelo Alexandrino (2009):
A impessoalidade como prisma determinante da finalidade de toda atuação
administrativa é a acepção mais tradicional desse princípio e traduz a ideia de
que toda atuação da Administração deve visar o interesse público, deve ter como
finalidade a satisfação do interesse público.
Este princípio contempla todo o órgão funcional do
Estado, tendo ele como sinônimo do princípio da isonomia, já que ambos pregam o
comportamento sem distinções por parte da administração e também perante a lei.
Entretanto, é fácil detectar um vício de pessoalidade de alguns setores e
agentes, que acaba por se desviar da finalidade primordial que a Administração
Pública possui justamente a perseguição dos interesses coletivos.
O problema da impessoalidade reside
na leitura imprecisa da realidade caracterizada pelo próprio caráter da lei.
Apesar de parecer contra intuitivo, é fato que a norma transpassa a realidade
brasileira de forma insensível, de modo que são ignorados os aspectos
socioeconômicos do meio em que é aplicada.
Conforme explanado, a impessoalidade
é garantidora da proteção jurídica dos servidores do Estado, da isonomia e do
interesse público. Acontece que desde os níveis mais baixos do serviço público,
hierarquicamente falando, como em um atendimento ao público, é impossível
eliminar os privilégios dados à pessoa a quem o servidor tem maior afetividade,
ou mesmo pessoa detentora de maior poder financeiro.
Ilustração clássica disso tem-se no
nepotismo, onde parentes de servidores são favorecidos em detrimento dos demais
administrados que poderiam ter acesso aos cargos em comissão. Visando impedir a
ofensa ao referido princípio constitucional, o STF editou a sumula vinculante
nº 13 que diz:
A nomeação
de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma
pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para
o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função
gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o
ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Mesmo
em nível hierárquico superior, são detectados já descumprimentos da realização
da finalidade pública em licitações, prestação de contas e afins, conforme reza
o artigo disponibilizado no site do TCU: "A corrupção no orçamento:
fraudes em licitações e contratos com o emprego de empresas inidôneas".
Esse costume se estende a todo serviço público prestado, dado que o contexto
social tende a influenciar uma avaliação positiva do indivíduo frente aos
"sacrifícios" do erário público, ou mesmo dos seus princípios,
fundamentados na manutenção da ética individual. O princípio do bem público
será sempre superado pela vantagem pessoal e a impossibilidade de despir as
pessoas de sua personalidade sempre estará vigente, enquanto impere a cultura
do indivíduo.
De
tal modo é esse problema, que recentemente (dia 12/12/2018) o presidente do
Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, se posicionou quanto ao ato de
expressar opiniões publicamente, que, do seu ponto de vista, os magistrados
brasileiros precisam tomar cuidado e não devem expressar opiniões e desejos
pessoais publicamente, em especial nas redes sociais, em suas palavras:
Eu não me sinto, nem agora, como presidente do Supremo,
autorizado para falar em nome pessoal [sobre] questões relativas a opiniões que
possa ter, desejos que possa ter. Porque o juiz não pode, é um encargo, é um
ônus que nós temos. Nós temos que nos resguardar, nós temos que nos preservar,
senão perdemos nossa autoridade, simples assim. Eu até hoje nunca o fiz em
respeito à instituição que eu integro.
Esse
pronunciamento ocorreu um dia depois de o Conselho Nacional de Justiça,
encabeçado por Dias Toffoli, ter arquivado cerca de 12 processos referentes a
pronunciamentos, realizados em redes sociais na época das eleições, por
magistrados. Corolário ao princípio da impessoalidade tem o princípio da
Imparcialidade do Juiz, essencial para a efetivação do devido processo legal, e
mais uma garantia que a vontade particular não deve interferir no processo ou
sentença. Entretanto, o juiz ainda é um ser humano e pode sim, vir a cometer
esses vícios pessoais, devendo ser entendida essa imparcialidade como uma coisa
aproximada.
Da impossibilidade de superar a
realidade objetiva brasileira, o princípio que deveria ser categórico, torna-se
meramente hipotético, visto que a leitura antropológica falha nesse aspecto e
que nesse meio, a impunidade administrativa instiga o indivíduo a não cumprir
com os princípios norteadores da Administração Pública. Conforme abordado, a
atuação de particular como Órgão também investe o sentimento de proteção quanto
ao descumprimento principiológico, mesmo havendo a possibilidade de perda de
cargo público e até investigação penal. No mais, é extremamente difícil
fiscalizar o cumprimento da isonomia e da finalidade pública, devido à grande
quantidade de encargos existentes no dia a dia do serviço público, não dando
margem, até nos casos de Órgãos fiscalizadores, de uma atuação eficiente, tal
como a superlotação do Judiciário.
Moralidade
A
razão de ser de um ordenamento jurídico está exclusivamente relacionada com a
natureza do ser humano. Dito isso, a primeira vista, enxerga-se a moralidade
administrativa como um princípio que visa impedir que os dirigentes do Estado
se desviassem das finalidades que regem o estado de direito, destinando seus
poderes à vontade estatal democraticamente legitimada.
Por
conseguinte, temos a moralidade como uma garantia da legitimação da vontade
coletiva. O exercício probo, justo e correto do poder público é um pressuposto
para que este tenha uma aceitação positiva pela sociedade, que representa o
sujeito ativo e destinatário de suas ações.
Se
o poder é exercido moralmente, obtém-se o respeito pela máquina pública
estatal, dando a possibilidade para um funcionamento harmônico do meio social
dependente. Na medida em que a moralidade torna-se um parâmetro para se aferir
a constitucionalidade dos atos administrativos, passa a ser possível, também,
um controle individual por parte do cidadão, seja por via administrativa ou por
via judicial. Este controle torna-se fundamental, pois amplia o acesso e a
aceitação por parte daqueles que movimentam o poder público e vivem dele.
Este
princípio representa a reverência aos valores essenciais do Estado, que foram
eleitos e consagrados no ordenamento jurídico. Isso quer dizer que o gestor
público tem de agir conforme uma conduta ética e honesta, e é a exigência na
observância desse padrão ético, de boa-fé, de lealdade que asseguram a boa
administração e a disciplina interna na Administração Pública (MARINELA, 2005,
p. 37).
Entretanto,
o cenário real é diferente do esperado. Na efetivação do princípio da
moralidade o agente deve agir honestamente, de forma ilibada, semelhante à
aplicação do princípio da boa-fé objetiva, advindo do Direito Civil Brasileiro,
que, por sua vez, dita deveres das partes em um negócio jurídico, sendo estes,
segundo Flávio Tartuce:
- Dever de cuidado em relação à outra parte
negocial;
- Dever de respeito;
- Dever de informar a outra parte sobre o conteúdo
do negócio;
- Dever de agir conforme a cobrança depositada;
- Dever de lealdade e probidade;
- Dever de colaboração ou cooperação;
- Dever de agir com honestidade;
- Dever se agir conforme a razoabilidade, a equidade
e a boa razão. (TARTUCE, 2018, p. 600)
Tomados sob esta óptica, é de fácil observância que a consciência do agente é um dos pressupostos morais do ato administrativo. O abuso de poder reside em duas formas. A primeira delas é o Excesso de Poder, muito comum em nossa realidade, e se configura quando o agente público atua ilegalmente, ultrapassando os limites da sua esfera de competência. É o que exemplifica a jurisprudência:
1. Não age no estrito cumprimento do dever legal o policial militar que dispara arma de fogo contra uma motocicleta em movimento, causando lesão grave em pessoa que se encontrava na garupa do motociclista, pelo simples motivo de que o condutor do referido veículo não obedecera à sinalização para que parasse, mormente quando há determinação de seus superiores em sentido contrário, ou seja, recomendando aos integrantes da Corporação a que não efetuem disparos contra veículos em fuga, nem realizem perseguição a estes. 2. Corrige-se, de ofício, equívoco da decisão a respeito da qualidade da pena privativa de liberdade aplicada, que deve ser de detenção e não de reclusão. (TJ-PR - ACR: 860313 PR 0086031-3, Relator: Tadeu Marino Loyola Costa, Data de Julgamento: 10/08/2000, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 5702)
É inadmissível a apreensão de mercadorias com o propósito de coagir o contribuinte ao pagamento de tributos. Já se trata de fato público e notório que a apreensão de mercadorias, por agentes fiscalizadores, em situações consideradas irregulares, com a finalidade de coagir o contribuinte ao pagamento do ICMS, revela-se ilegal e abusivo. Esta conduta vem sendo repelida pela doutrina e jurisprudência pátria, uma vez que a apreensão é utilizada não para se apurar fatos indispensáveis à feitura do lançamento ou para comprovar infrações, mas simplesmente para efetuar a cobrança, por via oblíqua, em que não se permite ao contribuinte a oportunidade de defesa. (TJ-BA - REEX: 00010520520028050274 BA 0001052-05.2002.8.05.0274, Relator: Cynthia Maria Pina Resende, Data de Julgamento: 28/01/2014, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2014)
A
segunda forma do abuso de poder é o desvio de poder, caracterizado por um
agente que age dentro de sua competência, porém atua de maneira distinta na
finalidade pretendida que está implícita ou explícita na lei. Ou seja, quando a
atitude é contrária à finalidade geral. A corrupção é um forte exemplo.
O
Poder Público, na tentativa de amenizar e fazer com que as condutas sejam
realizadas idoneamente sancionou a lei 8429/92 – Lei de Improbidade
Administrativa. Ela assegura, em seu bojo normativo, as sanções aplicáveis aos
agentes públicos nos casos de atos praticados sem a devida probidade e licitude
na conduta, que geram atos de improbidade administrativa. Porém, até o momento
atual, as coisas não se mostraram positivas.
O
que resta, de fato, é a mudança efetiva da educação moral brasileira, não
somente no seu status público-administrativo, mas como sinônimo de ética em
geral. Compreende-se nesse problema, a dificuldade de enxergar o bem público
como o é em sua natureza, e não como extensão de seu próprio patrimônio, ou
mesmo como alavanca de condição individual. A eficácia da moralidade reside não
nas punições então encabeçadas ao agente ímprobo, mas em sua capacidade de
entender as distinções de patrimônio em uma cultura e jurisdição fundadas no
patrimonialismo português que estruturou o Brasil como o é hoje.
Publicidade
Não é preciso afirmar que a
publicidade está diretamente ligada ao acesso à informação e que a participação
do cidadão nas deliberações públicas e o acesso à justiça formam o que é o
fundamento da democracia participativa. Apenas os cidadãos munidos de
conhecimento podem atuar nas decisões concernentes à democracia. A informação dá aos cidadãos poder sobre as
autoridades, controlando gastos públicos, aplicações dos atos administrativos e
a iniciação legislativa. Simultaneamente, confere participação plena, como
isonômicos na tomada de decisões às quais estão submetidos.
O
princípio da publicidade atua em todos os ambientes, todos os níveis e em todos
os Órgãos estatais. Através deste, é expresso que todos os atos da
administração pública devem estar publicados, de modo a terem fácil acesso e ser
transparentes, possibilitando que qualquer cidadão possa buscar informações ou
fiscalizar se a finalidade social e o interesse público estão sendo cumpridos à
risca. Porém há algumas exceções previstas principalmente no artigo 5° da
Constituição Federal de 1988, in verbis:
XIV - é assegurado a todos o acesso
à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício
profissional.
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou
geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e
do estado.
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Prega-se a necessidade de
participação de todos na tomada de decisões, seja direta ou indiretamente, mas
sem o devido acesso a todas as informações da administração pública, surge uma
espécie de discriminação de dados: um órgão possuidor de todos os dados e
informações e, paralelamente, a população, parcialmente incluída, com
dificuldade de adentrar nas decisões administrativas com sua participação
indireta, sem esclarecimento de seus direitos e deveres. Quando se trata do
princípio da publicidade, porém, é de suma importância entender que: “A
publicidade surte os efeitos previstos somente se feita através de órgão
oficial, que é o jornal, público ou não, que se destina à publicação de atos
estatais. Dessa forma, não basta a mera notícia veiculada na imprensa” (STF, RE
71.652).
Ante
ao exposto, já há uma primeira dificuldade a ser encarada: 7,2% da população
com 15 anos ou mais de idade eram analfabetas em 2017, segundo reportagem
jornalística do site Valor[2]. Depois,
é necessário idealizar que somente a taxa de alfabetização não é o suficiente
para eliminar as disparidades no acesso à informação, já que em 2018, 29% dos
brasileiros são considerados analfabetos funcionais, ou seja, sabem ler e
escrever, mas não sabem interpretar e entender, ou formalizar um pensamento
complexo[3]. Esse é
o primeiro ponto quando tratamos de informação.
Por
se tratar de informação, ingressamos em um contexto de dificuldades, diante da
realidade das famílias brasileiras, como a retratada anteriormente. É dito que
a publicidade deve ser uma maneira de democratizar a lei e educar a população,
mas que diante da desigualdade social e marginalização de parte dos cidadãos
brasileiros, todo esforço se torna pouco. O principal meio de veiculação de
informações oficiais governamentais são os Diários Oficiais da União e dos
Estados. Para acessar os diários oficiais, basta uma máquina com acesso à
internet e suficiente conhecimento de pesquisa eletrônica.
Sendo
a Internet essencial para a eficácia do princípio da publicidade, é importante
salientar a atual situação brasileira. Segundo dados do IBGE (Instituto
Brasileiro de Geografia), houve um crescimento de 446% entre 2005 e 2015 do
número de residências brasileiras com acesso à rede mundial de computadores[4]. Apesar
de gigantesco crescimento, somente em 2014 mais da metade da população
brasileira teve acesso à rede (54,9%). A partir de 2013, quando o IBGE expandiu
a pesquisa para meios alheios ao computador, notou-se um grande aumento, devido
ao preço mais acessível de aparelhos como smartphones, tablets e
notebooks. Conforme o gráfico a seguir,
é perceptível que em 2015, o correspondente a 57,8% da população já contava com
a conexão, sendo que 17,3% desses utilizavam eletrônicos portáteis,
democratizando ainda mais a informação e consequentemente a publicidade
jurídica do cenário atual.
Em
razão do acesso aos meios de comunicação, fica prejudicado também o acesso à
efetividade do princípio da publicidade, que sofre impedimentos de cunho
objetivo, derivado da desigualdade social existente e dos impedimentos
educacionais e tecnológicos da população. Por isso, o princípio do acesso à
Justiça sofre também impedimentos, por ser diretamente proporcional a
informação disposta ao alcance do cidadão. Aqui, não se trata de uma falha
principiológica, mas em sua completude, existe a exclusão de parcela da
população aos direitos básicos de aprender a legislação vigente, fiscalizar a
administração tanto em nível municipal até o federal.
Em
2011, a Lei de Acesso à Informação (Lei
12.527/11) surgiu
para dar novos rumos e tornar mais concreto o que já estava previsto na
Constituição. Tal lei tem como proposta, em linhas gerais,
garantir a todos o direito fundamental à informação. Ela o faz essencialmente
por meio de portais de transparência na internet, através dos quais a população
pode acompanhar informações atualizadas sobre recursos públicos e a atuação da
administração direta e indireta de todos os poderes e entes federativos. Com a difusão da internet e os
portais de transparência desenvolvidos para tornar prático e simples o acesso à
informação pela população, o controle social passa a ser uma prática mais comum
no cenário atual, mas ainda com suas limitações sociais que impedem a plena
efetividade principiológica.
Eficiência
A eficiência, sendo o último
princípio a ser incrementado na Constituição, é proveniente da Emenda
Constitucional nº 19 de 1998, que objetivou a reforma administrativa. Enseja no
seio da atuação pública a atuação legítima focando os resultados, rendimentos e
pontualidade, dessa forma passando a pôr destaque às metas objetivas da
administração, sempre regulado e entrelaçado com os outros princípios, já que
não há eficiência sem que sejam cumpridos os requerimentos de legitimidade.
Conforme explana Medauar (2000):
“Eficiência contrapõe-se a lentidão, a descaso, a negligência, a omissão –
características habituais da Administração Pública Brasileira, com raras
exceções”. Tal fundamento é a ponta de lança da Administração Pública no
quesito funcionamento. É por meio do mesmo que é possível a medição de
resultados, estipulação de necessidades e até mesmo atribuição de advertências.
Explica Celso Antônio Bandeira de Melo
(1999):
Quanto ao princípio da eficiência, não há nada a dizer
sobre ele. Trata-se, evidentemente, de algo mais do que desejável. Contudo, é
juridicamente tão fluido e de tão difícil controle ao lume do Direito, que mais
parece um simples adorno agregado ao art. 37 ou o extravasamento de uma
aspiração dos que burilam no texto. De toda sorte, o fato é que tal princípio
não pode ser concebido (entre nós nunca é demais fazer ressalvas obvias) senão
na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais suma suposta busca de
eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por
excelência. Finalmente, anote-se que este princípio da eficiência é uma faceta
de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito
italiano: o princípio da ‘boa administração.
Em um panorama de crise econômica,
porém, a eficiência tão pontual em sua expressão, torna-se falha e capciosa.
Segundo Pereira Júnior (1999), a eficiência não se dará com sua expressão ou
ausência na Constituição, pois é um princípio inerente a todo e qualquer
ordenamento jurídico, e isso é independente de menção. O autor critica também o
suposto caráter ideológico da inclusão constitucional, explanando que na
verdade, toda a emenda constitucional, traz uma natureza de lucro para algo que
não provém do mesmo, como uma empresa privada, pois “A mola propulsora é outra
– a satisfação do interesse público. Geri-los visando exclusivamente ao lucro,
alcançável em atividades paralelas, poderá redundar em ações ilegítimas, se
ignorada a prevalência do interesse público”.
Logo se encontra o problema da
eficiência, que remonta a uma administração desregrada e nada cautelosa. Com
uma economia em recessão, em que a arrecadação dos contribuintes não é
suficiente para ao mesmo tempo pagar os juros e amortizações e realizar a
manutenção da atividade pública em bom nível, ignoram-se também os
investimentos, tão necessários para os três pilares da República: saúde,
educação e segurança. A problemática econômica transcreve-se para a malha
administrativa, que sofre da má administração e pelas falhas dos outros quatro
princípios expressos abordados nesse artigo. Vale ressaltar que o a eficiência
deve estar hierarquicamente abaixo da legalidade, pois não é justificável a
atuação administrativa, em discordância do ordenamento jurídico nacional, não
implicando a eficiência tomada em face da ilegalidade, devendo atuar como
complementos e não concorrentes.
A eficiência, em suma, é agredida
com a tentativa de fazer mais, mais rápido e eficientemente, como um paradoxo.
Pois apesar dos esforções de torna-la palpável, é demasiado complexa a tarefa
de exercê-la em todos os Órgãos, por atuarem em atividades diferentes e que
necessitam de diferentes materiais no seu labor diário. É prejudicada, contudo,
pela degradante conceituação burocrática e formalista que como fora explanado,
desenvolve dos demais princípios.
Considerações finais
Diante
do exposto, entende-se que não são os princípios em si que geram as falhas
principiológicas presentes no ordenamento administrativo, pois é perceptível a
boa-fé empregada na criação das leis. De fato, visam o melhoramento e a
harmonização da sociedade, cada qual a seu modo. Porém, o agente, na sua
condição humana, destoa dessas finalidades na aplicação das mesmas na realidade
e, por conseguinte, traz inúmeros problemas para a administração.
Concluímos,
sobre o princípio da Legalidade, que a sequência lógica da manifestação
administrativa exige atos procedimentais para ser aplicada eficientemente.
Esses atos, porém, acarretam em uma carga normativa a qual se atribui o nome de
burocracia. Esta, por sua vez, trouxe não só benefícios, como por exemplo, a
comprovação dos atos administrativos, mas trouxe consigo também um estigma: o formalismo
exacerbado. A excessiva precaução com procedimentos gera morosidade e acaba
fortalecendo a indústria da desconfiança presente nos atos públicos,
dificultando a vida da população. Assim, para a sociedade, a Legalidade, por
fruto de uma imprecisão consequencial, acaba por tornar-se a culpada pelo
atraso dos atos administrativos mais simples, e pela demora na solução dos
conflitos. Seu sentido, aos olhos do povo, não é o de formalizar o processo
administrativo, ou seguir a lei conforme ela é, e sim o de dificultar o acesso
e a vida do cidadão aos meios de resolução dos mais diversos conflitos na
esfera pública.
Dos
aspectos extraídos do princípio da Impessoalidade, é axiomática a importância
da isenção do gestor público ao dirigir suas ações, de forma que vise sempre a
satisfação do interesse público, de forma imparcial e justa, não podendo, pois,
deixar-se conduzir por vícios de pessoalidade. A condição humana é nesse caso,
o grande defeito da impessoalidade. Esta, não pode ser perfeitamente implementada
por impedimentos sociais inerentes ao ser humano, dotado de história e de
cultura, que o tornam vulneráveis aos vícios contrários à própria Administração
Pública, que incorrem em problemas formais na realidade da aplicação do serviço
público.
O
princípio da Moralidade foi esclarecido como a ligação da eficácia dos
processos administrativos aos outros princípios correlatos indispensáveis para
a administração pública. Sendo, diferentemente dos outros, imbuída na moral do
servidor público, esta falha em não conseguir superar a pertinência patrimonial
e social que ronda a legalidade. Em outras palavras, a possibilidade de burlar
os atos procedimentais e alterar os atos administrativos, passando por cima dos
outros princípios e somada à impunidade, oferecem maior recompensa que seguir à
risca a Lei, dessa forma acarretando em dificuldades estruturais do modus operandi público.
Segundo
a análise do exercício da Publicidade, esse princípio mostrou-se incapaz de
atingir sua perfectibilidade devido ao próprio contexto socioeconômico em que o
país está inserido, não superando, por assim dizer, a total eficiência devido à
desigualdade social existente.
Concernente
ao princípio da Eficácia, sem dúvida foi extraído com clareza a ligação que a
mesma tem com a economia, estando deficitária por crises e pela má atuação da
Gestão Pública, que busca um molde de empresa lucrativa, enquanto objetiva a
finalidade pública como meio para manter-se funcionando..
In fine, o
envolvimento que têm todos os princípios da Administração Pública ficou
explícito, todos influenciando uns aos outros, de maneira que seus problemas se
sobrepõem e persistem. Só haverá a plena realização principiológica na
realidade objetiva da gestão pública quando forem superadas as barreiras
exclusivamente sociais do contexto do nosso tão querido Brasil.
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[2] VALOR: IBGE: Brasil tem 11,8
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[3] CORREIO
DO POVO: Brasil tem cerca de 38 milhões de analfabetos funcionais. Disponível
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[4] EXAME: Apesar
de expansão, acesso à internet no Brasil ainda é baixo. Disponível em:<https://exame.abril.com.br/brasil/apesar-de-expansao-acesso-a-internet-no-brasil-ainda-e-baixo/>.
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