OPINIÃO: A Função Social da Propriedade, 1988 e o Acesso à Terra
As águas do tempo correm e com elas progride o Direito. Outrora, várias definições de tutelas jurídicas eram diferentes, pois existiam em outros contextos, realizavam outras funções e não exerciam os mesmos poderes. Uma dessas ideias que mudaram com a história é a Propriedade. Desde a primeira terra cercada até as desapropriações fora discutido muito, de modo a translucidar a questão principal sobre o tema, o direito absoluto e irrevogável da posse e dos bens.
Na Constituição Federal, a Propriedade é conceito que contém diversos aspectos, abrangendo tanto os bens corpóreos quanto incorpóreos, desde que esses possam formar objeto de tutela jurídica. É um direito que se podia dizer absoluto, pois antigamente fazia-se o que quiser com seu bem. Hodiernamente esse caráter absoluto da propriedade deu espaço para a democratização, a comunidade em geral, a heteronomia, tornando imprescindível para a formação da propriedade a fundamentação em alguns princípios, sendo o principal deles a Função Social.
Como já se é amplamente conhecido
na doutrina: a propriedade constitucionalmente
tutelada é apenas aquela que revela adimplemento da função social. A
propriedade tornou-se algo que não é existente por meios objetivos, como um
contrato, a posse, o domínio de terra. Para ter plena existência e objetivo
jurídico, esta deve atender a uma função social, exigindo que o proprietário
atue numa dimensão na qual realize interesses sociais, sem a eliminação do
direito privado do bem que lhe assegure as faculdades de uso, gozo e
disposição.
Para tornar este um princípio a
ser efetivado existe os institutos da Desapropriação e da Usucapião, que atuam
diretamente sobre o objetivo da propriedade, buscando para si a execução da
função social. Desta forma, têm-se o direito e a sanção, analogicamente, os
quais devem ser efetivados sempre que possíveis.
No entanto, é de extrema
importância ter consciência que não bastam estes elementos para que o bom uso
da Justiça se faça presente. Os aplicadores das normas e os próprios
legisladores seguem, impreterivelmente, uma hierarquia de poder que se
estabelece desde que as bases da sociedade foram erguidas. Não basta a teoria,
forma e conteúdo, mas também a prática. Não há dúvidas que o Direito serve para
resolver problemas, sanar injustiças. Também não há dúvidas que todo produto de
mão humana é falho tal como seu produtor. Permeado pelo sistema há a noção que
a propriedade ainda exerce sua existência de modo individual, imperturbável,
não freando pelos princípios que dão vazão ao seu conteúdo social. Tal noção
virara uma ideologia que permeia todas as classes, sem exceção, dificultando de
todo, a aplicação do que temos previsto e escrito em nossas leis, em especial
nossa Carta Magna.
Depreende-se que a detenção do
poder influencia diretamente o funcionamento da sociedade, tal como da
aplicação legislativa, a qual fica restrita à visão do interesse mais forte em
detrimento do interesse coletivo, tornando a Função Social da Propriedade e por
consequência a Reforma Agrária em ideias que se distanciam da pretendida
aplicação democrática do direito à propriedade. Uma real suposição do correto,
eterna perspectiva, mas sob insuperável paradigma.
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